Liturgia Católica: O PAPA TEM O PODER DE MUDAR O RITO? (Parte II)

Papa João XXIII afirmava que a igreja "cheirava a velharia"
Como o rito foi se desenvolvendo no transcurso dos tempos, poderá continuar fazendo o mesmo no futuro. Mas este desenvolvimento deverá ter em conta a atemporalidade de cada rito e efetuá-lo de maneira orgânica. O fato de que, sob Constantino, o cristianismo se convertesse em religião do Estado, trouxe como conseqüência um maior desenvolvimento do culto. A missa não foi mais celebrada em pequenas igrejas domésticas, mas nas suntuosas basílicas. Prosperou o canto da Igreja. E em todas as partes se celebrou a liturgia com uma grande solenidade.

Este enriquecimento do culto contribuiu à formação de ritos diversos tanto no Oriente como no ocidente. Sua expansão se apoiava na fé e no “pneuma” de algumas personalidades, que em sua maior parte eram bispos de renome; enfim era seu prestígio o que dava lugar a novos formulários da missa. Mas
este desenvolvimento foi efetuado sempre de maneira orgânica, sem ruptura com a tradição e sem uma intervenção dirigista das autoridades eclesiásticas. Estas não tinham outra preocupação nos concílios plenários ou provinciais a não ser evitar irregularidades no exercício do rito.

Existem na Igreja vários ritos independentistas. No Ocidente, além do rito romano, existem os ritos galicano (já desaparecido), ambrosiano e moçárabe; no Oriente, entre outros, os ritos bizantinos, armênio, siríaco e copta. Cada um destes ritos recorreu a uma evolução autônoma, no transcurso da qual suas particularidades específicas foram formadas. Este é o motivo por que, simplesmente, não se podem intercambiar entre eles elementos destes ritos diferentes. Por exemplo, não se pode utilizar uma “anaphora” ou oração eucarística oriental ou algumas de suas partes, na liturgia romana, como se faz em nossos dias no novo rito da missa; ou ao contrário, empregar o cânon romano dentro das liturgias orientais.

Os papas sempre respeitaram os diversos ritos do Oriente e do Ocidente e só excepcionalmente autorizaram um intercâmbio entre um rito oriental e um ocidental. Segundo o direito canônico, o rito em que se realiza o batismo é sempre determinante. (cf. CIC, can.98.1). A questão que aqui se estabelece é a seguinte: quando nos referirmos ao “ritus modernus” nos referimos a um novo rito ou se trata do desenvolvimento orgânico do rito romano já existente? A resposta a esta pergunta se deduz dos seguintes pontos.

Fonte: A Reforma Litúrgica Romana - Monsenhor Klaus Gamber - Fundador do Instituto - Tradução por Luís Augusto Rodrigues Domingues (Teresina, PI - 2009) - Litúrgico de Ratisbona - Revisão por Edilberto Alves da Silva


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